A cessão de crédito é uma operação jurídica, como sempre pontuamos dentro do Portal. Essa prática viabiliza a negociação de carteiras de créditos vencidos, ou não, entre cedentes e cessionários, o que traz diversas vantagens para ambas as partes envolvidas.
E embora a maioria dos cedentes e cessionários já tenham conhecimento sobre a cessão de créditos, algumas dúvidas relacionadas aos aspectos legais desse processo podem surgir. Além deles, talvez, os cedidos queiram se aprofundar mais sobre o assunto também.
Por isso, o Portal preparou este artigo esclarecedor sobre a legislação e outros itens pertinentes à cessão de créditos. Vamos acompanhar?
A operação conhecida como cessão de crédito está regulamentada entre os artigos 286 ao 298 do Código Civil Brasileiro. E abaixo vamos explicar os três principais pontos dessa legislação.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Em posse do conhecimento do Art. 286 é preciso cumprir determinados requisitos para que a cessão de crédito seja possível e então validada. São eles:
É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
Essa validade é necessária para os terceiros envolvidos no processo de cessão de créditos, não devendo confundi-los com os cedidos, quem está com a dívida aberta. Os cedidos, como é de conhecimento geral, não podem interferir ou impedir que a cessão aconteça.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Ou seja, a falta de notificação não inviabiliza o processo de cessão de crédito. Ela é uma forma de transparência para com o cedido, que pode evitar problemas futuros, como o pagamento ser realizado para o antigo cedente e não ao cessionário que adquiriu os direitos de cobrança.
Por exemplo, caso um cliente não tenha sido notificado sobre a cessão e faça o pagamento ao antigo cedente, o valor será repassado pelo cedente ao novo cessionário, que poderá amortizar ou liquidar a dívida.
Portanto, a notificação é um sinal de transparência entre cedido, cedente e cessionário!
Neste artigo trouxemos um pouco sobre os aspectos legais da cessão de créditos que todo envolvido nesta operação deveria conhecer mais.
Ficou com dúvida sobre a cessão de crédito? Entre em contato com os nossos especialistas agora mesmo! Podemos te ajudar nas dúvidas e conduzir esse processo!
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