A cessão de créditos é uma operação regulamentada pelos artigos 286 a 298 do Código Civil Brasileiro (CC) e caracteriza-se pela transmissão de obrigações. Ou seja, o credor transfere os direitos sobre uma carteira de créditos a vencer ou já vencida a outra empresa, independentemente de o devedor estar de acordo ou não.
Na prática funciona assim: os créditos vencidos são cedidos para os cessionários (compradores), que passam a ter legalmente o direito de fazer a cobrança. E então, quando a cessão de créditos é realizada, todos os elementos da obrigação – por exemplo, as garantias da dívida – são transferidos para o cessionário.
A princípio, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, esteja ele vencido ou não. Porém, a lei veta a cessão em algumas hipóteses. Continue a leitura e confira um resumo sobre as principais!
Para os cedentes, a cessão de crédito pode ser uma alternativa efetiva não só para evitar o risco do não recebimento, mas pela chance de antecipar receitas ao vender sua carteira de recebíveis. Além disso, torna possível que a empresa concentre esforços em seu core business e não na cobrança de inadimplentes.
Da mesma forma, a cessão de crédito também é favorável aos consumidores, que farão a negociação com uma empresa especializada. Assim, eles terão uma oferta de deságio interessante para liquidação do débito e com mais flexibilidade para composição de acordos parcelados.
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