quarta-feira - 11 de setembro de 2024

Conheça alguns pontos da legislação da operação de Cessão de Créditos

A cessão de crédito é uma operação jurídica, como sempre pontuamos dentro do Portal. Essa prática viabiliza a negociação de carteiras de créditos vencidos, ou não, entre cedentes e cessionários, o que traz diversas vantagens para ambas as partes envolvidas.

E embora a maioria dos cedentes e cessionários já tenham conhecimento sobre a cessão de créditos, algumas dúvidas relacionadas aos aspectos legais desse processo podem surgir. Além deles, talvez, os cedidos queiram se aprofundar mais sobre o assunto também.

Por isso, o Portal preparou este artigo esclarecedor sobre a legislação e outros itens pertinentes à cessão de créditos. Vamos acompanhar?

Alguns pontos sobre a legislação da Cessão de Crédito

A operação conhecida como cessão de crédito está regulamentada entre os artigos 286 ao 298 do Código Civil Brasileiro. E abaixo vamos explicar os três principais pontos dessa legislação.

  1. No Art. 286, temos o seguinte:

O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Em posse do conhecimento do Art. 286 é preciso cumprir determinados requisitos para que a cessão de crédito seja possível e então validada. São eles:

  • Não ter impedimentos legais ou contratuais;
  • Definir as condições da cessão através de um negócio jurídico;
  • Esclarecimento ao cedido sobre a cessão de crédito, informando-o a quem deverá realizar os pagamentos futuros.
  1. Já o Art. 288 ressalta que a cessão de crédito não tem uma estrutura formal pré-determinada, no entanto, precisa cumprir certos requisitos da legislação para ter sua eficácia sobre terceiros. Confira a legislação específica:

É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.

Essa validade é necessária para os terceiros envolvidos no processo de cessão de créditos, não devendo confundi-los com os cedidos, quem está com a dívida aberta. Os cedidos, como é de conhecimento geral, não podem interferir ou impedir que a cessão aconteça.

  1. E ainda sobre a questão da notificação sobre a cessão de crédito, o Art. 290 apresenta:

A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Ou seja, a falta de notificação não inviabiliza o processo de cessão de crédito. Ela é uma forma de transparência para com o cedido, que pode evitar problemas futuros, como o pagamento ser realizado para o antigo cedente e não ao cessionário que adquiriu os direitos de cobrança.

Por exemplo, caso um cliente não tenha sido notificado sobre a cessão e faça o pagamento ao antigo cedente, o valor será repassado pelo cedente ao novo cessionário, que poderá amortizar ou liquidar a dívida.

Portanto, a notificação é um sinal de transparência entre cedido, cedente e cessionário!

Conclusão

Neste artigo trouxemos um pouco sobre os aspectos legais da cessão de créditos que todo envolvido nesta operação deveria conhecer mais.

Ficou com dúvida sobre a cessão de crédito? Entre em contato com os nossos especialistas agora mesmo! Podemos te ajudar nas dúvidas e conduzir esse processo!

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